O artigo 136.º da Lei Básica estipula expressamente que a RAEM pode, com a denominação de “Macau, China”, manter e desenvolver, por si própria, relações, celebrar e executar acordos com os países e regiões ou organizações internacionais interessadas nos domínios apropriados, designadamente nos da economia, comércio, finanças, transportes marítimos, comunicações, turismo, cultura, ciência, tecnologia e desporto. Para além disso, de acordo com o disposto nos artigos relevantes da Lei Básica, com o apoio e a autorização do Governo Popular Central, a RAEM pode desenvolver, por si própria, as negociações com os respectivos países e concluir acordos bilaterais no âmbito de transporte aéreo, cooperação judiciária, protecção de investimentos, dispensa mútua de vistos e entre outros.
Presentemente, os acordos bilaterais aplicáveis na RAEM e já publicados incluem as seguintes 7 categorias: cooperação jurídica e judiciária, comércio e cooperação técnica, promoção e protecção de investimentos, relações diplomáticas e consulares, serviços de transporte aéreo, tributação e dispensa de vistos.